segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Prefeitura Municipal de Macarani publica Portaria Nº 417, de 07 de dezembro de 2015 - Instaura processo administrativo disciplinar para apurar nomeações e posses de servidores fora do prazo legal e dá outras providências.

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NOTA NESTA PORTARIA TEM O NOME DE TODOS AS  PESSOAS QUE PODEM SER DEMITIDAS CASO SEJAM CONSTATADAS AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES, EM RESPEITO AOS MESMOS NÃO COLOCAREI OS NOMES NESTA MATÉRIA.     
     

Prefeitura Municipal de Macarani publica

• Portaria Nº 417, de 07 de dezembro de 2015 - Instaura processo administrativo disciplinar para apurar nomeações e posses de servidores fora do prazo legal e dá outras providências.

 Portarias


PORTARIA Nº 417, de 07 de dezembro de 2015. Instaura processo administrativo disciplinar para apurar nomeações e posses de servidores fora do prazo legal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Macarani, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a realização de eleições municipais no último dia 04 de outubro, para preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Macarani, em virtude do prefeito eleito para o mandato 2013/2016 ter sido afastado do cargo por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a qual confirmou anterior decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, vindo a assumir o cargo o presidente da Câmara, até a realização das eleições suplementares; CONSIDERANDO que após a posse no cargo de prefeito, ao ser informado pelo Chefe do Departamento de Pessoal acerca da relação dos servidores públicos efetivos, este gestor tomou conhecimento da existência dos últimos concursos públicos realizados; CONSIDERANDO que, conforme estipulado nos editais de abertura desses certames, foi estipulado o prazo de validade de dois anos, tendo prorrogação por igual período, referente aos certames: Concurso nº 001/2006, cujo prazo de validade foi estipulado em 02 (dois) anos, foi homologado pelo Decreto nº 124, de 24/04/2006, e prorrogado por mais dois anos, através do Decreto nº 318, de 22 de abril de 2008, expirando, portanto, o seu prazo de validade em 24/04/2010; Concurso nº 002/2006, cujo prazo de validade foi estipulado em 02 (dois) anos, foi homologado pelo Decreto nº 191, de 27/02/2007, e prorrogada a sua validade por mais dois anos, através do Decreto nº 197, de 14 de junho de 2010, expirando, portanto, o seu prazo de validade em 23/02/2011; e o Concurso nº 001/2008, cujo prazo de validade foi estipulado em 02 (dois) anos, foi homologado pelo Decreto nº 338, de 20/06/2008, e prorrogada a sua validade por mais dois anos, através do Decreto nº 198, de 17 de junho de 2010, expirando, portanto, o seu prazo de validade em 20/06/2012; CONSIDERANDO, que, mesmo após vencido o prazo de prorrogação, foram nomeados diversos aprovados, ao arrepio do art. 37, III da Constituição Federal;PREFEITURA MUNICIPAL DE MACARANI - BAHIA Avenida Camilo de Jesus Lima, 101 – Centro – CEP 45.760-000 – CNPJ 13.751.540/0001-59 Tel (77) 3274-2021 – Fax: (77) 3274-2022 CONSIDERANDO que, quanto aos atos administrativos ilegais ou inconstitucionais, o prefeito deve negar-lhes execução, anulando-os o quanto antes, para reestabelecer a ordem jurídica violada, após assegurada ampla defesa aos interessados; CONSIDERANDO que os atos contrários à Constituição ou à lei são inoperantes e não produzem qualquer efeito jurídico entre as partes, tornando os passíveis de invalidação; CONSIDERANDO que esses atos, por serem nulos, não geram direitos, nem produzem situações jurídicas definitivas para os beneficiários da ilegalidade ou da inconstitucionalidade, porque não se pode tirar consequências legais de atos ilegais; CONSIDERANDO que esses decretos, por serem atos normativos de natureza secundária, se sujeitam ao controle de legalidade; CONSIDERANDO que os Enunciados das Súmulas nº 346 e 473, os quais consagram o princípio da Autotutela, preceituam, respectivamente que “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”, e que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar em face dos servidores abaixo relacionados, visando apurar as supostas irregularidades de terem sido nomeados e empossados fora do prazo legal previsto no art. 37, III da Constituição Federal: a) Servidores nomeados através do Decreto 265/2011, publicado 21 de março de 2011, aprovados no Concurso nº 002/2006: I –
Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através do caput será presidido por Luciano Dantas Ferraz de Oliveira, tendo como membros Jair Arcanjo Silva e Maria Eliane Silveira Camargo, ficando designado o servidor Adailton Silveira Santos para secretariar os trabalhos da PREFEITURA MUNICIPAL DE MACARANI BAHIA Avenida Camilo de Jesus Lima, 101 – Centro – CEP 45.760-000 – CNPJ 13.751.540/0001-59 Tel (77) 3274-2021 – Fax: (77) 3274-2022 Comissão, todos nomeados através da Portaria Municipal nº 411, de 17 de novembro de 2015. Art. 2º - A comissão processante deverá assegurar aos indiciados todos os meios indispensáveis a sua plena defesa. Art. 3º - Durante o período de tramitação do processo administrativo disciplinar, os indiciados permanecerão no exercício de suas funções, percebendo os vencimentos dos respectivos cargos. Art. 4º - Ao final do processo administrativo disciplinar, e após assegurado amplo direito de defesa, será elaborado pela comissão relatório conclusivo, o qual deverá ser submetido ao Chefe do Executivo, para decisão. Art. 5º - O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o prazo ser prorrogado, desde que devidamente motivado. Art. 6º - O processo administrativo instaurado deverá ser instruído, observando-se o rito descrito nos arts. 199 a 220 da Lei Municipal nº 087, de 26 de dezembro de 1969, e no art. 400 do Código de Processo Penal, e subsidiariamente pelos arts. 394 a 405 do Código do Processo Penal, para melhor assegurar o direito de defesa dos indiciados, e a obediência ao princípio da verdade material, os quais devem nortear o processo administrativo disciplinar. Art. 7º - A Comissão Processante Permanente deverá estabelecer o número de indiciados em cada processo administrativo disciplinar, com o objetivo de promover a celeridade processual e facilitar o direito de defesa. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                                          
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MACARANI, ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
ARMANDO DE SOUZA PORTO Prefeito Municipal.

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