quarta-feira, 29 de julho de 2015

Prefeito de Macarani arregaça as mangas e mostra serviço nos primeiros dias de seu mandato

    
 O Prefeito Municipal de Macarani-Ba, Paulo Jorge de Sousa Novato, o Jorge Motos  quando assumiu a prefeitura, encontrou uma cidade adormecida em uma situação crítica, um povo descrente e distante, uma prefeitura estagnada, parada no tempo, com sérias dificuldades para ser administrada , carente de ações e atitudes capazes de colocá-la em sintonia com a atualidade.
                Com medidas corajosas e absolutamente necessárias, a atual administração vem desde o início enfrentando e vencendo pesados desafios, que requer trabalho coragem, equilíbrio e justiça; uma caminhada difícil, porém prazerosa, que conduz  a construção de um novo tempo visando o futuro da cidade. Hoje já se ver a satisfação do cidadão que visita a prefeitura ao ser bem recebido pelo prefeito, como em seus discursos o prefeito Jorge esta mantendo a sua palavra de tratar bem o povo de Macarani, e muitas ações vem sendo tomadas para beneficiar a população.
               Uma das ações aconteceu no dia de hoje quando em uma reunião com com professores e representantes de sindicatos como (APLB) Sindicato representado por Gilson Vilela, (SINDIMAC) com o seu representante Jaílson Costa e , além de outros como a professora Lucineide representando os professores, e contou ainda com a participação da Secretária de Educação do município. Foram discutidos vários assuntos  que dizem respeito a Educação do município entre elas o tão sonhado aumento salarial para a classe de professores que ficou assim elaborado com a aprovação de todos os presente a porcentagem de 6,51% porcento tanto para professor 20 horas que tinha um salario base de (1.032.81) e passou para (1.100,00) quanto aos professores 40 horas que recebiam (2.065,62) e passaram a receber com o reajuste (2.200,00), vejam:             


salário antes 


salário agora 
  

    

















sexta-feira, 24 de julho de 2015

Provas para seleção de 6.145 professores serão aplicadas domingo


Exame vai acontecer nos 27 municípios sede dos Núcleos Regionais.
Consulte locais de provas na internet.

Do G1 BA
Escola estadual da Bahia (Foto: Secretaria de Educação da Bahia/Divulgação)Escola estadual (Foto: Secretaria de Educação da
Bahia/Divulgação)
As provas da seleção de professores na rede estadual, por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), serão realizadas neste domingo (26). O exame vai ser aplicado nos 27 municípios sede dos Núcleos Regionais de Educação (NRE). Os locais de prova já estão disponíveis no site da Consultec.
A seleção desse domingo oferece 6.145 vagas, sendo 4.616 para a Educação Básica, 1.282 para a Educação Profissional e 247 para a Educação Indígena. Das vagas disponíveis, 30% são reservadas a candidatos negros e 5% a pessoas com deficiência.
O diferencial deste processo é a seleção por área do conhecimento. Para a capital e Região Metropolitana de Salvador (RMS), é exigida formação de nível superior em licenciatura plena. Para o interior, podem participar profissionais com licenciatura e com bacharelado.
Os aprovados vão poder atuar por tempo determinado de 24 meses, com possibilidade de renovação por igual período apenas uma vez.

SAC MOVEL EM MACARANI NO DIAS 29 E 30 DE JULHO

SAC MÓVEL EM MACARANI NOS DIAS 29 E 30 DE JULHO DE 2015 COM TOTAL APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACARANI PREFEITO PAULO JORGE NOVATO 






UMA FORÇA A SERVIÇO DO POVO





domingo, 19 de julho de 2015

PF indicia presidente da Andrade Gutierrez e mais oito por crimes investigados na Lava-Jato

 

Eles são acusados de corrupção ativa, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem econômica

por 
Otávio Azevedo (de casaco bege) e Marcelo Odebrecht estão presos em Curitiba - Geraldo Bubniak / Agência O Globo
SÃO PAULO — A Polícia Federal (PF) indiciou, neste domingo, o presidente da Andrade Gutierrez, Otávio Marques de Azevedo, e quatro executivos ligados à construtora por participação em esquema de corrupção investigado pela operação Lava-Jato. Também foram indiciados quatro pessoas acusadas de serem os operadores do pagamento de propina a funcionários públicos e políticos. No total, os nove indiciados são acusados por quatro crimes: fraude em licitações, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem econômica (no caso, o cartel das empreiteiras).
Em documento encaminhado à Justiça Federal neste domingo, o delegado Eduardo Mauat da Silva reconheceu que os agentes federais não analisaram todo o material apreendido nas empresas e nos endereços residenciais dos indiciados: “Oferecemos o presente sumário a vista do exíguo prazo decorrente da segregação provisória dos indiciados, em que pese constem celulares, mídias e alguns documentos pendentes de análise”.
Além de Otávio, também entraram na lista da PF Rogério Nora de Sá, ex-presidente do grupo, e os executivos Antônio Pedro Campello de Souza, Paulo Roberto Dalmazzo e Elton Negrão de Azevedo Júnior. Deles, apenas Otávio e Elton estão presos na carceragem da PF, em Curitiba.
Do grupo de operadores do esquema da Andrade Gutierrez, foram citados: Flávio Lúcio Magalhães, Mário Goes, Lucélio Goes e Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano. Mário e Fernando Baiano também estão presos em Curitiba, pois já foram citados como operadores de outras empresas.
Também terminou no fim de semana o prazo para a PF apresentar o relatório das investigações contra a empresa Odebrecht.
Após a entrega desse relatório, o Ministério Público Federal tem cinco dias para analisá-lo e apresentar a denúncia — o que deve acontecer na próxima sexta-feira. Em seguida, o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal, vai decidir se aceita o pedido do MPF. Se ele aceitar a denúncia, os empreiteiros viram réus e passam a ser formalmente acusados pela prática dos crimes.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

PREFEITURA INICIA REFORMA DA PONTE DO RIO MACARANI


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MACARANI-BA: Novo prefeito interino Jorge Novato arregaça as mangas e começa a trabalhar, inicio na manhã desta quarta-feira (15.07), a reforma da principal ponte que liga o centro ao Bairro Marjorie Parque e Cidades circunvizinhas. Além da recuperação da estrutura de concreto, a ponte também terá uma nova estrutura de guarda corpo, melhoria na iluminação e pintura. Garantindo assim melhora no fluxo e mais segurança para veículos e pedestres. “São ações que facilitarão a vida dos moradores que trafegam diariamente por esta ponte. As pessoas cobram do poder público e estamos lutando para oferecer uma vida digna com qualidade a todos os moradores. ”, finalizou o prefeito .Jorge Novato.
DSC07668DSC07667DSC07674DSC07673DSC07672DSC07671DSC07670Por Andreangelo

segunda-feira, 13 de julho de 2015

TSE NEGA SEGUIMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PELO PREFEITO AFASATADO ANTONIO CARLOS



Noticias do TSE acabou de sair a decisão Negando seguimento da ação cautelar proposta pelo prefeito afastado Antonio carlos Macedo Araújo, vejam informaçoes publicas da página do TSE - Tribunal. Superior Eleitoral 

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO :AC Nº 37825 - Ação Cautelar UF: BA
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:37825.2015.600.0000
MUNICÍPIO:MACARANI - BAN.° Origem:
PROTOCOLO:140882015 - 09/07/2015 15:19
AUTOR:ANTÔNIO CARLOS MACEDO DE ARAÚJO
ADVOGADO:JOSÉ SOUZA PIRES
RÉ:COLIGAÇÃO A VERDADE COMEÇA AGORA
LITISCONSORTE PASSIVO:PAULO JORGE SOUSA NOVATO
RELATOR(A):MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO
LOCALIZAÇÃO:SPR-SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
FASE ATUAL:13/07/2015 19:45-Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 378-25.2015.6.00.0000 em 13/07/2015. Negação de seguimento

TSE NEGA SEGUIMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PELO PREFEITO AFASATADO ANTONIO CARLOS


Noticias do TSE acabou de sair a decisão Negando seguimento da ação cautelar proposta pelo prefeito afastado Antonio carlos Macedo Araújo, vejam informaçoes publicas da página do TSE - Tribunal. Superior Eleitoral 

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO :AC Nº 37825 - Ação Cautelar UF: BA
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:37825.2015.600.0000
MUNICÍPIO:MACARANI - BAN.° Origem:
PROTOCOLO:140882015 - 09/07/2015 15:19
AUTOR:ANTÔNIO CARLOS MACEDO DE ARAÚJO
ADVOGADO:JOSÉ SOUZA PIRES
RÉ:COLIGAÇÃO A VERDADE COMEÇA AGORA
LITISCONSORTE PASSIVO:PAULO JORGE SOUSA NOVATO
RELATOR(A):MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO
LOCALIZAÇÃO:SPR-SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
FASE ATUAL:13/07/2015 19:45-Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 378-25.2015.6.00.0000 em 13/07/2015. Negação de seguimento

acidente na rodovia Maiquinique/Itarantim deixa dois mortos

jadiele-e-welkerDe acordo com informações, o motorista da Van estava indo buscar um grupo de pessoas que participavam de um evento festivo nas imediações da Agrovila, quando o condutor da moto Honda Biz, de cor vermelha, Whelker Azevedo Santana, 20 anos (o único que usava capacete), perdeu o controle da direção e colidiu na lateral esquerda da Van. 
Na garupa da motocicleta estavam Jadiele Cerqueira Pereira, 18 anos, e outra jovem de pré nome Talita que se encontra hospitalizada. Whelker e Jadiele morreram no local. Os corpos foram encaminhados foram removidos pelo DPT de Itapetingas e encaminhados ao IML (Instituto Médico Legal) de Vitória da Conquista

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Entendam o Recurso do ex prefeito de Macarani contra a decisão do TSE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 Natureza jurídica


A doutrina não é uníssona no que tange à natureza jurídica dos embargos de declaração.
Muitos autores sustentam não se tratar de recurso, entre eles João Monteiro, Cândido de Oliveira Filho e Antonio Cláudio da Costa Machado.
Argumentam que os embargos não visam à reforma do julgado, pois esse, ainda que provido, se manterá intangível na sua substância. Dizem, também, que uma vez que não visam a alterar a substância do julgado, nem inverter sucumbências, esses embargos não são recurso; constituiriam meio de correção e integração da sentença, não meio de impugnação da idéia que ela exprime. Observam que os embargos são apenas um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere a dita integração. Por fim, para corroborar a corrente que sustenta que os embargos declaratórios não têm natureza recursal, argumentam que não há necessidade, para a oposição dos embargos, da existência de prejuízo ou gravame; bastando que a decisão embargada contenha qualquer ponto que enseje declaração ou complementação; além do que, não se estabelece o contraditório, uma vez que não é ouvida a parte contrária, processando-se tal procedimento sem a participação da parte que não embargou, tendo, por fim, a ausência de um dos pressupostos recursais, que é a realização do preparo.
Conclui-se, assim, que para esses processualistas o instituto constitui mero procedimento incidental, destinado ao aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou.
Outra corrente, entre eles Vicente Greco Filho, José Carlos Barbosa Moreira, Nelson Nery Junior, Moacyr Amaral Santos e Sonia Márcia Hase de Almeida Baptista, entende que os embargos de declaração são recurso.
Argumentam que os embargos vêm disciplinados no Código de Processo Civil como recurso, sujeitando-se aos requisitos da admissibilidade e teoria geral dos recursos. Entendem que da decisão recorre o prejudicado com o gravame que lhe causa a obscuridade, a contradição ou a omissão de que a mesma se ressente. O fato de visarem os embargos de declaração à reparação do prejuízo que os defeitos do julgado trazem ao embargante, os caracteriza como recurso. Dizem, ainda, que os embargos se caracterizam como recurso, pois seria impossível uma linha distintiva muito nítida entre a idéia de sentença e a sua fórmula.
Conclui-se, por conseguinte, que para essa corrente os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso, pois constituem impugnação do julgado para que haja novo pronunciamento jurisdicional sobre a lide ou questão processual, embora tenha de limitar-se a esclarecimento ou suprimento da omissão. É recurso, porque se recorre do gravame ou prejuízo causado pelos defeitos do julgado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão.
Reconhecemos, igualmente, o caráter recursal dos embargos de declaração. Primeiramente, porque ante nosso direito positivo estão classificados como recurso – artigo 496 do Código de Processo Civil; adotamos o princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados recursos aqueles remédios designados como tal pela lei federal; em segundo lugar, porque são exercidos na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão recorrida; não há surgimento de novos autos, portanto, não é ação autônoma de impugnação e sim recurso; em terceiro lugar, porque impedem a formação da coisa julgada; e em quarto lugar, porque o defeito do julgado, ou seja, a existência de obscuridade, contradição ou omissão, sempre causa gravame ou prejuízo às partes; não havendo também por que se falar que a ausência de contraditório retira o caráter recursal dos embargos, uma vez que o defeito no julgado causa prejuízo a todos os sujeitos da relação processual. Também não há que se dizer que a falta de preparo retira o caráter recursal dos embargos, haja vista que a necessidade ou não de preparo é mera opção de política legislativa.
De outra parte, apesar de considerar os embargos de declaração um recurso, a jurisprudência não tem admitido que o juiz, invocando o princípio da fungibilidade dos recursos, receba como apelação eventual embargos declaratórios interpostos pela parte.
Nesse sentido:
"Não é admissível o recebimento de embargos de declaração como apelação, por invocação do princípio da fungibilidade dos recursos; a uma, porque essa fungibilidade dirá respeito a recursos em tese cabíveis de interposição a um mesmo órgão judicante; a duas, porque o recorrente sofrerá grave prejuízo, de vez que a fundamentação de embargos de declaração não é necessariamente a mesma cabível nas razões de apelação." (RJTJSP 173/195).                                                                             Juntado ao processo REspe Nº 383-32.2012.6.05.0091: E.Dcl. - Embargos de Declaração. Por Antônio Carlos Macedo Araújo.                                                                                                           Juntado ao processo REspe Nº 383-32.2012.6.05.0091: E.Dcl. - Embargos de Declaração. Por Elza Soares de Souza.

Vejam imagens da posse de jorge











terça-feira, 7 de julho de 2015

Jorge toma posse como novo prefeito de Macarani


Presidente da câmara de vereadores de Macarani toma posse como prefeito após o cargo ser declarado vago pela justiça eleitoral devido a cassação dos mandatos de prefeito e vice no processo Respe 38332 que se iniciou na comarca de Macarani em uma ação proposta pela coligação a verdade começa agora e cominou na casacão do prefeito e da vice, mas na tarde noite de hoje em uma cessão extraordinária realizada na câmara de vereadores o presidente jorge motos foi empossado como novo prefeito de Macarani em seu discurso jorge falou da sua satisfação em assumir o cargo de prefeito e de que estava ali para governar para o povo e foi muito aplaudido por populares que lotou o plenário da câmara.. Vejam imagens 




segunda-feira, 6 de julho de 2015

Presidente da câmara de Macarani assume nesta terça a prefeitura


Finalmente depois de tanta espera o presidente da câmara de vereadores de Macarani o Sr Paulo Jorge Novato assumirá os destinos de nosso Município nesta terça feira   07  de julho de 2015 que seja bem vindo o nosso amigo Jorge e traga novos rumos ao nosso querido Município de Macarani_Ba (fonte Tre_ba)

Vence hoje prazo para prefeitura de Macarani pagar os funcionários da adm municipal 05/07/2015

Entenda as leis sobre o pagamento de salários 

A forma como o trabalhador deve receber seus vencimentos é regulamentada por determinadas leis, muitas vezes desrespeitadas pelo empregador. O artigo nº 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, por exemplo, diz que o salário deve ser pago em espécie, ou seja, em dinheiro, e na moeda corrente do Brasil.
A forma como o trabalhador deve receber seus vencimentos é regulamentada por determinadas leis, muitas vezes desrespeitadas pelo empregador. O artigo nº 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, por exemplo, diz que o salário deve ser pago em espécie, ou seja, em dinheiro, e na moeda corrente do Brasil.

No entanto, por entender que a legislação deveria acompanhar a evolução tecnológica, em 1984, a Portaria nº 3.281 do Ministério do Trabalho autorizou as empresas localizadas em perímetros urbanos a efetuarem os pagamentos de seus funcionários em cheque ou por depósito bancário.

Mas, para isso, a portaria prevê que, no caso do pagamento por meio de crédito em conta corrente, este pode apenas acontecer com o prévio consentimento do trabalhador e em agência bancária próxima ao local de trabalho.

Já no caso do pagamento por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado um horário que permita o desconto imediato do cheque.  Além disso, caso o deslocamento do trabalhador para o recebimento do cheque exija alguma forma de transporte, os custos devem ser pagos pelo empregador. A portaria determina também que os trabalhadores analfabetos recebam apenas em dinheiro.

Ainda sobre o pagamento dos salários, o artigo nº 464 da CLT diz que deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Se o trabalhador for analfabeto, o empregador deve colher sua impressão digital no recibo e, não sendo possível, o recibo deve ser assinado a rogo (assinar a rogo é assinar no lugar de outra pessoa que não tenha condições de assinar). A Medida Provisória nº 1.523-12, de 1997, reconhece o comprovante de depósito bancário como equivalente de recibo de pagamento.

A regulamentação do pagamento de salários se dá inclusive quanto ao dia e horário. O artigo 465 da CLT determina o pagamento dos vencimentos em dia útil e no próprio local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, exceto quando é efetuado por depósito em conta bancária.

Em relação ao prazo do pagamento, a lei determina que o salário deva estar à disposição do trabalhador até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido ou outro prazo mais favorável negociado em acordo, convenção ou dissídio coletivo, como, por exemplo, nos casos de adiantamento quinzenal.

Caso o trabalhador tiver dúvidas se está recebendo corretamente, deve procurar o Sindicato que representa a sua categoria em seu estado ou a Superintendência Regional do Trabalho (SRT) de seu município.