quarta-feira, 5 de agosto de 2015

ENTENDAM A RESOLUÇÃO DO TRE- BA SOBRE AS ELEIÇÕES EM MACARANI-BA

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2015 (5.8.2015) Fixa data e aprova instruções para a nova eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Macarani. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV do Código Eleitoral e 31, XII e XXIII do seu Regimento Interno, CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral não conheceu do Recurso Especial Eleitoral interposto por Elza Soares de Souza, julgando prejudicada a Ação Cautelar nº 843- 05.2013.6.00.0000, da mesma autora; CONSIDERANDO que a Corte Superior negou provimento ao Recurso Especial nº 383-32.2012.6.05.0091, intentado por Antonio Carlos Macedo Araújo, mantendo incólume a decisão deste Regional que decretou a cassação dos diplomas do Prefeito e do Vice-Prefeito de Macarani; CONSIDERANDO a Mensagem nº 59/COARE/SJD, dando conhecimento acerca da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em face da petição protocolada sob o nº 12.199/2015, e da publicação, em 26.6.2015, dos referidos acórdãos, para a adoção das providências a cargo deste Regional; CONSIDERANDO que a Resolução nº 23.394/2013 – alteradora da Resolução nº 23.280/2010, dispõe que “as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral”, e tendo em vista a Portaria nº 658/2014 que aprovou o dia 04 de outubro de 2015 para a realização de eleições suplementares; R E S O L V E : Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Macarani será realizada no dia 04 de outubro de 2015. Art. 2º Poderá votar o eleitor inscrito no município que conste do cadastro eleitoral e esteja apto a votar na data de publicação desta Resolução. Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que, até 04 de outubro de 2014, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município. Art. 4º Para concorrer à eleição, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Macarani desde 04 de outubro de 2014 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput). Art. 5º O agente ou servidor público, candidato à eleição, deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção. Art. 6º Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto de 2015, no Juízo da 91ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput). Art. 7º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 17 de agosto de 2015. Art. 8º Protocolizado o requerimento de registro no Juízo da 91ª Zona, o Chefe do Cartório Eleitoral, sob pena de responsabilidade, afixará, imediatamente, no local de costume, edital para a ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1º). Art. 9º Caberá a candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até seis testemunhas, se for o caso (LC nº 64/90, art. 3º, caput e § 3º). Art. 10. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público, no mesmo prazo. Art. 11. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, deverão ser observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar nº 64/90. Art. 12. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da LC nº 64/90. Art. 13. O Juiz Eleitoral da 91ª Zona comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, de conformidade com as datas que fixar. Art. 14. A verificação dos limites de doação para campanha eleitoral, previstos nos artigos 23 e 81 da Lei nº 9.504/97, observará as seguintes disposições: I – O Cartório Eleitoral consolidará as informações dos valores doados e apurados até 31/10/2015, constantes dos processos apresentados no respectivo juízo, com indicação do nome/razão social e o número de inscrição no CPF/CNPJ do doador e do respectivo valor total doado, dando imediato conhecimento ao Juiz Eleitoral. II – Ciente das informações, o Juiz Eleitoral, fundamentado no art. 94-A da Lei nº 9.504/97 c/c art. 25, § 4º da Resolução TSE nº 23.376/2012, e observado o prazo máximo de 10/11/2015, encaminhará requisição à Receita Federal do Brasil para que cruze, observando-se o disposto nos artigos 23 e 81 da Lei nº 9.504/97, os valores doados com os respectivos rendimentos de pessoa física e faturamento da pessoa jurídica auferidos no ano-calendário de 2014, e informe eventuais indícios de excesso, observando-se o prazo máximo de 30/11/2015 para o retorno das informações. III – Recebidas as informações da Receita Federal, o Juiz Eleitoral cientificará o fato à Procuradoria Regional Eleitoral e fará imediata comunicação ao Promotor Eleitoral, a quem incumbirá propor representação, solicitando a quebra do sigilo fiscal ao Juiz Eleitoral competente. § 1º A comunicação a que se refere o inciso III restringe-se à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardando o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física, faturamento da pessoa jurídica e do possível excesso apurado. § 2º Para os municípios nos quais houver mais de uma zona eleitoral, a comunicação a que se refere o inciso III será encaminhada à Zona Eleitoral correspondente ao domicílio do doador. Art. 15. O Tribunal Regional Eleitoral, até 30/11/2015, informará ao Tribunal Superior Eleitoral os gastos efetuados com a realização da eleição suplementar para fins de cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2012, firmado entre o TSE e a AdvocaciaGeral da União. Art. 16. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/97, na Lei nº 6.091/74 e nas Resoluções correlatas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 17. No que concerne à arrecadação e aos gastos de recursos por candidatos, partidos políticos, e respectivos comitês financeiros, aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da Resolução TSE nº 23.376/2012, relativa ao pleito municipal de 2012. Art. 18. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução. Art. 19. Incumbe ao Juiz Eleitoral da 91ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução. Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Tribunal. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, do TRE da Bahia, em 5 de agosto de 2015. LOURIVAL ALMEIDA ANDRADE Juiz-Presidente MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Vice-Presidente

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