quarta-feira, 8 de julho de 2015

Entendam o Recurso do ex prefeito de Macarani contra a decisão do TSE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 Natureza jurídica


A doutrina não é uníssona no que tange à natureza jurídica dos embargos de declaração.
Muitos autores sustentam não se tratar de recurso, entre eles João Monteiro, Cândido de Oliveira Filho e Antonio Cláudio da Costa Machado.
Argumentam que os embargos não visam à reforma do julgado, pois esse, ainda que provido, se manterá intangível na sua substância. Dizem, também, que uma vez que não visam a alterar a substância do julgado, nem inverter sucumbências, esses embargos não são recurso; constituiriam meio de correção e integração da sentença, não meio de impugnação da idéia que ela exprime. Observam que os embargos são apenas um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere a dita integração. Por fim, para corroborar a corrente que sustenta que os embargos declaratórios não têm natureza recursal, argumentam que não há necessidade, para a oposição dos embargos, da existência de prejuízo ou gravame; bastando que a decisão embargada contenha qualquer ponto que enseje declaração ou complementação; além do que, não se estabelece o contraditório, uma vez que não é ouvida a parte contrária, processando-se tal procedimento sem a participação da parte que não embargou, tendo, por fim, a ausência de um dos pressupostos recursais, que é a realização do preparo.
Conclui-se, assim, que para esses processualistas o instituto constitui mero procedimento incidental, destinado ao aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou.
Outra corrente, entre eles Vicente Greco Filho, José Carlos Barbosa Moreira, Nelson Nery Junior, Moacyr Amaral Santos e Sonia Márcia Hase de Almeida Baptista, entende que os embargos de declaração são recurso.
Argumentam que os embargos vêm disciplinados no Código de Processo Civil como recurso, sujeitando-se aos requisitos da admissibilidade e teoria geral dos recursos. Entendem que da decisão recorre o prejudicado com o gravame que lhe causa a obscuridade, a contradição ou a omissão de que a mesma se ressente. O fato de visarem os embargos de declaração à reparação do prejuízo que os defeitos do julgado trazem ao embargante, os caracteriza como recurso. Dizem, ainda, que os embargos se caracterizam como recurso, pois seria impossível uma linha distintiva muito nítida entre a idéia de sentença e a sua fórmula.
Conclui-se, por conseguinte, que para essa corrente os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso, pois constituem impugnação do julgado para que haja novo pronunciamento jurisdicional sobre a lide ou questão processual, embora tenha de limitar-se a esclarecimento ou suprimento da omissão. É recurso, porque se recorre do gravame ou prejuízo causado pelos defeitos do julgado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão.
Reconhecemos, igualmente, o caráter recursal dos embargos de declaração. Primeiramente, porque ante nosso direito positivo estão classificados como recurso – artigo 496 do Código de Processo Civil; adotamos o princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados recursos aqueles remédios designados como tal pela lei federal; em segundo lugar, porque são exercidos na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão recorrida; não há surgimento de novos autos, portanto, não é ação autônoma de impugnação e sim recurso; em terceiro lugar, porque impedem a formação da coisa julgada; e em quarto lugar, porque o defeito do julgado, ou seja, a existência de obscuridade, contradição ou omissão, sempre causa gravame ou prejuízo às partes; não havendo também por que se falar que a ausência de contraditório retira o caráter recursal dos embargos, uma vez que o defeito no julgado causa prejuízo a todos os sujeitos da relação processual. Também não há que se dizer que a falta de preparo retira o caráter recursal dos embargos, haja vista que a necessidade ou não de preparo é mera opção de política legislativa.
De outra parte, apesar de considerar os embargos de declaração um recurso, a jurisprudência não tem admitido que o juiz, invocando o princípio da fungibilidade dos recursos, receba como apelação eventual embargos declaratórios interpostos pela parte.
Nesse sentido:
"Não é admissível o recebimento de embargos de declaração como apelação, por invocação do princípio da fungibilidade dos recursos; a uma, porque essa fungibilidade dirá respeito a recursos em tese cabíveis de interposição a um mesmo órgão judicante; a duas, porque o recorrente sofrerá grave prejuízo, de vez que a fundamentação de embargos de declaração não é necessariamente a mesma cabível nas razões de apelação." (RJTJSP 173/195).                                                                             Juntado ao processo REspe Nº 383-32.2012.6.05.0091: E.Dcl. - Embargos de Declaração. Por Antônio Carlos Macedo Araújo.                                                                                                           Juntado ao processo REspe Nº 383-32.2012.6.05.0091: E.Dcl. - Embargos de Declaração. Por Elza Soares de Souza.

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