Natureza jurídica
A doutrina não é uníssona no
que tange à natureza jurídica dos embargos de declaração.
Muitos autores sustentam não se
tratar de recurso, entre eles João Monteiro, Cândido de Oliveira Filho e
Antonio Cláudio da Costa Machado.
Argumentam que os embargos não
visam à reforma do julgado, pois esse, ainda que provido, se manterá
intangível na sua substância. Dizem, também, que uma vez que não visam a
alterar a substância do julgado, nem inverter sucumbências, esses embargos
não são recurso; constituiriam meio de correção e integração da sentença,
não meio de impugnação da idéia que ela exprime. Observam que os embargos
são apenas um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige
do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere a dita
integração. Por fim, para corroborar a corrente que sustenta que os embargos
declaratórios não têm natureza recursal, argumentam que não há necessidade,
para a oposição dos embargos, da existência de prejuízo ou gravame; bastando
que a decisão embargada contenha qualquer ponto que enseje declaração ou
complementação; além do que, não se estabelece o contraditório, uma vez que
não é ouvida a parte contrária, processando-se tal procedimento sem a
participação da parte que não embargou, tendo, por fim, a ausência de um dos
pressupostos recursais, que é a realização do preparo.
Conclui-se, assim, que para esses
processualistas o instituto constitui mero procedimento incidental, destinado ao
aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou.
Outra corrente, entre eles
Vicente Greco Filho, José Carlos Barbosa Moreira, Nelson Nery Junior, Moacyr
Amaral Santos e Sonia Márcia Hase de Almeida Baptista, entende que os embargos
de declaração são recurso.
Argumentam que os embargos vêm
disciplinados no Código de Processo Civil como recurso, sujeitando-se aos
requisitos da admissibilidade e teoria geral dos recursos. Entendem que da
decisão recorre o prejudicado com o gravame que lhe causa a obscuridade, a
contradição ou a omissão de que a mesma se ressente. O fato de visarem os
embargos de declaração à reparação do prejuízo que os defeitos do julgado
trazem ao embargante, os caracteriza como recurso. Dizem, ainda, que os embargos
se caracterizam como recurso, pois seria impossível uma linha distintiva muito
nítida entre a idéia de sentença e a sua fórmula.
Conclui-se, por conseguinte, que
para essa corrente os embargos declaratórios têm natureza jurídica de
recurso, pois constituem impugnação do julgado para que haja novo
pronunciamento jurisdicional sobre a lide ou questão processual, embora tenha
de limitar-se a esclarecimento ou suprimento da omissão. É recurso, porque se
recorre do gravame ou prejuízo causado pelos defeitos do julgado, quais sejam,
obscuridade, contradição ou omissão.
Reconhecemos, igualmente, o
caráter recursal dos embargos de declaração. Primeiramente, porque ante nosso
direito positivo estão classificados como recurso – artigo 496 do Código de
Processo Civil; adotamos o princípio da taxatividade, segundo o qual somente
são considerados recursos aqueles remédios designados como tal pela lei
federal; em segundo lugar, porque são exercidos na mesma relação jurídica
processual em que foi proferida a decisão recorrida; não há surgimento de
novos autos, portanto, não é ação autônoma de impugnação e sim recurso;
em terceiro lugar, porque impedem a formação da coisa julgada; e em quarto
lugar, porque o defeito do julgado, ou seja, a existência de obscuridade,
contradição ou omissão, sempre causa gravame ou prejuízo às partes; não
havendo também por que se falar que a ausência de contraditório retira o
caráter recursal dos embargos, uma vez que o defeito no julgado causa prejuízo
a todos os sujeitos da relação processual. Também não há que se dizer que a
falta de preparo retira o caráter recursal dos embargos, haja vista que a
necessidade ou não de preparo é mera opção de política legislativa.
De outra parte, apesar de
considerar os embargos de declaração um recurso, a jurisprudência não tem
admitido que o juiz, invocando o princípio da fungibilidade dos recursos,
receba como apelação eventual embargos declaratórios interpostos pela parte.
Nesse sentido:
"Não é admissível o
recebimento de embargos de declaração como apelação, por invocação do
princípio da fungibilidade dos recursos; a uma, porque essa fungibilidade
dirá respeito a recursos em tese cabíveis de interposição a um mesmo
órgão judicante; a duas, porque o recorrente sofrerá grave prejuízo, de
vez que a fundamentação de embargos de declaração não é
necessariamente a mesma cabível nas razões de apelação." (RJTJSP
173/195). Juntado ao processo REspe Nº 383-32.2012.6.05.0091: E.Dcl. - Embargos de Declaração.
Por Antônio Carlos Macedo Araújo. Juntado ao processo REspe Nº 383-32.2012.6.05.0091: E.Dcl. - Embargos de Declaração.
Por Elza Soares de Souza.